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Dividendos · Alta renda Leitura de 6 min

Dividendos: Justiça afasta os 10% acima de R$ 50 mil

Juíza federal derrubou a retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês. Entenda a decisão, o efeito degrau e por que ainda é cedo para parar de reter.

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Uma empresa de São Paulo conseguiu na Justiça, pela primeira vez, afastar a retenção de 10% de imposto de renda sobre os lucros e dividendos que paga aos sócios. A decisão é de 14 de setembro de 2026, da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo.

O que chamou a atenção não foi o percentual, e sim a forma da cobrança. Pela regra em vigor, quando uma mesma empresa paga a um mesmo sócio mais de R$ 50 mil em lucros dentro de um mês, os 10% incidem sobre tudo que foi distribuído naquele mês, e não apenas sobre o que passou dos R$ 50 mil.

A seguir, o que a juíza decidiu, qual foi o cálculo que sustentou a sentença e por que nenhuma empresa deve parar de reter por causa dela.

O cálculo que virou o argumento central

A sentença usou dois exemplos lado a lado. Uma distribuição de R$ 50 mil no mês não sofre retenção nenhuma. Uma distribuição de R$ 50.001 sofre retenção sobre o valor inteiro, o que dá R$ 5.000,10.

Ou seja, um real a mais gera mais de cinco mil reais de imposto. Quem recebeu R$ 50.001 pode terminar aquele mês com menos dinheiro no bolso do que quem recebeu exatamente R$ 50 mil.

Para a juíza, esse resultado cria um tratamento descontínuo, porque a cobrança passa a alcançar toda a distribuição do mês assim que o limite é ultrapassado. Ela apontou que isso colide com três princípios da Constituição: capacidade contributiva, isonomia e progressividade.

O segundo problema apontado pela sentença

A decisão foi além do efeito degrau. A juíza observou que o critério da lei olha apenas para o pagamento feito por uma única fonte a uma pessoa em determinado mês, sem considerar a renda total de quem recebe.

Na prática, segundo a magistrada, dois sócios com a mesma renda anual podem receber tratamentos diferentes. Um deles recebe valores de fontes variadas, ou em parcelas menores que o limite, e não sofre retenção nenhuma. O outro recebe mais de R$ 50 mil de uma empresa só em determinado mês e sofre a retenção integral.

A União defendeu que a retenção é apenas uma antecipação, já que o sócio acerta as contas no ajuste anual. A juíza respondeu que poder compensar depois não conserta a forma de cobrar agora, ainda mais porque a lei proíbe qualquer dedução na base desse cálculo, e o peso financeiro recai de imediato sobre tudo o que foi distribuído no mês.

O precedente que a juíza usou como apoio

Para sustentar o raciocínio, a sentença buscou apoio num julgamento anterior do Supremo Tribunal Federal sobre aposentadorias e pensões recebidas por quem mora fora do país. Naquele caso, a Corte considerou incompatível com a Constituição a cobrança de imposto de renda na fonte por um percentual fixo de 25%, desligado da renda total e da situação econômica real do contribuinte.

A própria juíza registrou que as duas situações não são idênticas. Mas entendeu que a razão de fundo se aplica aqui: tributar renda por um percentual fixo, descolado da renda global da pessoa, não conversa com capacidade contributiva, isonomia e progressividade.

Com esse fundamento, ela concedeu a segurança, declarou a inconstitucionalidade da cobrança apenas em relação à empresa que entrou com a ação e determinou que a Receita Federal deixe de aplicar autuações, multas ou lançamentos baseados exclusivamente na falta dessa retenção.

Por que ainda é cedo para parar de reter

Aqui está a parte que costuma sumir das manchetes, e que muda tudo para quem pensa em copiar a estratégia.

Primeiro, a decisão é de primeira instância e vale apenas para a empresa que ajuizou a ação. Ela não cria regra geral, não vincula a Receita em relação a terceiros e não alcança nenhuma outra empresa.

Segundo, e mais importante: a própria sentença registra que continua eficaz a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que suspendeu os efeitos, em recurso apresentado pela União. Ou seja, o resultado prático já está travado enquanto o tribunal não decidir.

Terceiro, o caso ainda passa pelo reexame necessário, que é a revisão obrigatória pelo tribunal quando a União perde.

Quarto, há decisões em sentido contrário. Em agosto, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a retenção. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou um caminho intermediário, aplicando um percentual proporcional em vez de afastar a cobrança.

O que fazer agora

Continuar retendo é o caminho seguro hoje, e deixar de recolher com base nessa sentença expõe a empresa a autuação, multa e juros.

O que mudou é outra coisa, e ela tem valor: o argumento do degrau agora está escrito e fundamentado numa sentença, com um precedente do Supremo servindo de apoio. Quem quiser discutir a cobrança tem uma peça a mais para trabalhar, e quem já discute ganhou um reforço.

Na prática imediata, vale revisar o calendário de retirada dos sócios. Como o limite é contado por empresa pagadora, por sócio e por mês, a forma como as distribuições são feitas ao longo do ano influencia diretamente quanto fica retido. Esse ajuste depende da situação de cada empresa e não é decisão para tomar sozinho.

Conclusão

A Justiça Federal de São Paulo aceitou, pela primeira vez, o argumento de que cobrar 10% sobre toda a distribuição assim que ela passa de R$ 50 mil quebra a lógica do imposto de renda. É uma abertura real, mas ainda estreita: vale só para quem entrou com a ação, está com os efeitos suspensos pelo tribunal e convive com decisões em sentido oposto.

Se a sua empresa distribui lucros perto ou acima desse patamar, o movimento certo agora é mapear a exposição e avaliar com um advogado se vale entrar na discussão, e não simplesmente deixar de reter.

Henrique Garcia é advogado tributarista. Para entender como isso se aplica ao seu caso, fale comigo.

Referências
Sentença da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, processo 5008153-37.2026.4.03.6100, juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, 14/09/2026 Art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025 Migalhas, "Empresa consegue afastar IR de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil", 14/09/2026: https://www.migalhas.com.br/quentes/464497/empresa-consegue-afastar-ir-de-10-sobre-dividendos-acima-de-r-50-mil Contábeis, "Justiça Federal afasta retenção de IR sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil", 15/09/2026: https://www.contabeis.com.br/noticias/79392/justica-afasta-retencao-de-10-sobre-dividendos-em-decisao-inedita/

Quer saber como isso afeta o seu caso? Vale conferir.

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