Dividendos: Justiça afasta os 10% acima de R$ 50 mil
Juíza federal derrubou a retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês. Entenda a decisão, o efeito degrau e por que ainda é cedo para parar de reter.
Falar com o Henrique no WhatsAppUma empresa de São Paulo conseguiu na Justiça, pela primeira vez, afastar a retenção de 10% de imposto de renda sobre os lucros e dividendos que paga aos sócios. A decisão é de 14 de setembro de 2026, da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo.
O que chamou a atenção não foi o percentual, e sim a forma da cobrança. Pela regra em vigor, quando uma mesma empresa paga a um mesmo sócio mais de R$ 50 mil em lucros dentro de um mês, os 10% incidem sobre tudo que foi distribuído naquele mês, e não apenas sobre o que passou dos R$ 50 mil.
A seguir, o que a juíza decidiu, qual foi o cálculo que sustentou a sentença e por que nenhuma empresa deve parar de reter por causa dela.
O cálculo que virou o argumento central
A sentença usou dois exemplos lado a lado. Uma distribuição de R$ 50 mil no mês não sofre retenção nenhuma. Uma distribuição de R$ 50.001 sofre retenção sobre o valor inteiro, o que dá R$ 5.000,10.
Ou seja, um real a mais gera mais de cinco mil reais de imposto. Quem recebeu R$ 50.001 pode terminar aquele mês com menos dinheiro no bolso do que quem recebeu exatamente R$ 50 mil.
Para a juíza, esse resultado cria um tratamento descontínuo, porque a cobrança passa a alcançar toda a distribuição do mês assim que o limite é ultrapassado. Ela apontou que isso colide com três princípios da Constituição: capacidade contributiva, isonomia e progressividade.
O segundo problema apontado pela sentença
A decisão foi além do efeito degrau. A juíza observou que o critério da lei olha apenas para o pagamento feito por uma única fonte a uma pessoa em determinado mês, sem considerar a renda total de quem recebe.
Na prática, segundo a magistrada, dois sócios com a mesma renda anual podem receber tratamentos diferentes. Um deles recebe valores de fontes variadas, ou em parcelas menores que o limite, e não sofre retenção nenhuma. O outro recebe mais de R$ 50 mil de uma empresa só em determinado mês e sofre a retenção integral.
A União defendeu que a retenção é apenas uma antecipação, já que o sócio acerta as contas no ajuste anual. A juíza respondeu que poder compensar depois não conserta a forma de cobrar agora, ainda mais porque a lei proíbe qualquer dedução na base desse cálculo, e o peso financeiro recai de imediato sobre tudo o que foi distribuído no mês.
O precedente que a juíza usou como apoio
Para sustentar o raciocínio, a sentença buscou apoio num julgamento anterior do Supremo Tribunal Federal sobre aposentadorias e pensões recebidas por quem mora fora do país. Naquele caso, a Corte considerou incompatível com a Constituição a cobrança de imposto de renda na fonte por um percentual fixo de 25%, desligado da renda total e da situação econômica real do contribuinte.
A própria juíza registrou que as duas situações não são idênticas. Mas entendeu que a razão de fundo se aplica aqui: tributar renda por um percentual fixo, descolado da renda global da pessoa, não conversa com capacidade contributiva, isonomia e progressividade.
Com esse fundamento, ela concedeu a segurança, declarou a inconstitucionalidade da cobrança apenas em relação à empresa que entrou com a ação e determinou que a Receita Federal deixe de aplicar autuações, multas ou lançamentos baseados exclusivamente na falta dessa retenção.
Por que ainda é cedo para parar de reter
Aqui está a parte que costuma sumir das manchetes, e que muda tudo para quem pensa em copiar a estratégia.
Primeiro, a decisão é de primeira instância e vale apenas para a empresa que ajuizou a ação. Ela não cria regra geral, não vincula a Receita em relação a terceiros e não alcança nenhuma outra empresa.
Segundo, e mais importante: a própria sentença registra que continua eficaz a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que suspendeu os efeitos, em recurso apresentado pela União. Ou seja, o resultado prático já está travado enquanto o tribunal não decidir.
Terceiro, o caso ainda passa pelo reexame necessário, que é a revisão obrigatória pelo tribunal quando a União perde.
Quarto, há decisões em sentido contrário. Em agosto, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a retenção. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou um caminho intermediário, aplicando um percentual proporcional em vez de afastar a cobrança.
O que fazer agora
Continuar retendo é o caminho seguro hoje, e deixar de recolher com base nessa sentença expõe a empresa a autuação, multa e juros.
O que mudou é outra coisa, e ela tem valor: o argumento do degrau agora está escrito e fundamentado numa sentença, com um precedente do Supremo servindo de apoio. Quem quiser discutir a cobrança tem uma peça a mais para trabalhar, e quem já discute ganhou um reforço.
Na prática imediata, vale revisar o calendário de retirada dos sócios. Como o limite é contado por empresa pagadora, por sócio e por mês, a forma como as distribuições são feitas ao longo do ano influencia diretamente quanto fica retido. Esse ajuste depende da situação de cada empresa e não é decisão para tomar sozinho.
Conclusão
A Justiça Federal de São Paulo aceitou, pela primeira vez, o argumento de que cobrar 10% sobre toda a distribuição assim que ela passa de R$ 50 mil quebra a lógica do imposto de renda. É uma abertura real, mas ainda estreita: vale só para quem entrou com a ação, está com os efeitos suspensos pelo tribunal e convive com decisões em sentido oposto.
Se a sua empresa distribui lucros perto ou acima desse patamar, o movimento certo agora é mapear a exposição e avaliar com um advogado se vale entrar na discussão, e não simplesmente deixar de reter.
Henrique Garcia é advogado tributarista. Para entender como isso se aplica ao seu caso, fale comigo.
Referências
Quer saber como isso afeta o seu caso? Vale conferir.
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