Imposto de 10% sobre lucros: decisão aponta cobrança adiantada acima do devido
A retenção mensal de 10% sobre lucros distribuídos usa sempre o percentual máximo. Uma decisão da Justiça Federal aponta que isso cobra mais do que será devido no ano.
Falar com o Henrique no WhatsAppDesde janeiro deste ano, o sócio que recebe mais de R$ 50 mil por mês da própria empresa vê 10% do valor ser descontado na fonte. A regra veio com a Lei 15.270/2025, a mesma que isentou do imposto de renda quem ganha até R$ 5 mil por mês. Agora uma decisão da Justiça Federal levanta um problema que passou despercebido: para boa parte dos empresários, o desconto mensal é maior do que o imposto que eles realmente vão dever no fim do ano.
O que mudou desde janeiro
Por quase trinta anos, o lucro distribuído pela empresa ao sócio chegava sem desconto. A lei nova mudou isso em duas frentes.
A primeira é a retenção mensal. Quando a empresa distribui mais de R$ 50 mil no mês para a mesma pessoa física, ela é obrigada a reter 10% e recolher aos cofres públicos. Atenção a um detalhe que gera confusão: os R$ 50 mil funcionam como gatilho, e não como faixa livre de imposto. Distribuiu R$ 51 mil, o desconto de 10% cai sobre o valor cheio.
A segunda é a cobrança anual sobre quem tem renda alta. A partir de R$ 600 mil recebidos no ano, existe um percentual mínimo de imposto a pagar. E esse percentual não é fixo: ele começa em zero, em R$ 600 mil, e vai subindo aos poucos até chegar a 10% para quem recebe R$ 1,2 milhão ou mais.
As duas coisas se conectam. O desconto mensal é um adiantamento dessa conta anual.
A conta que só fecha no fim do ano
O problema aparece quando se olham os dois números lado a lado.
A retenção mensal usa sempre o percentual máximo, 10%, independentemente de quanto o sócio vai receber no ano inteiro. Já a conta anual usa um percentual que varia conforme a renda.
O resultado é um descompasso. Um empresário que vai fechar o ano com R$ 601 mil teve 10% descontados todos os meses, mas, quando a conta anual for feita, vai dever perto de nada. Ele então recebe de volta quase tudo o que foi retido, só que no ano seguinte, e sem correção até o momento do acerto.
Na prática, o dinheiro ficou fora do caixa da família e da empresa durante um ano inteiro.
O que a decisão diz
Foi esse ponto que chegou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em decisão noticiada no início de agosto, o desembargador Leandro Paulsen registrou que exigir o pagamento antecipado de valores que já se sabe que serão devolvidos retira a disponibilidade financeira do contribuinte e a transfere ao poder público.
Para ele, isso ofende a capacidade contributiva, princípio da Constituição segundo o qual cada um deve contribuir na medida do que efetivamente ganha.
O segundo argumento é mais duro. Quando o Estado pega dinheiro do cidadão com a obrigação de devolver depois, a Constituição dá um nome a isso: empréstimo compulsório. E só uma lei complementar, aprovada por um quórum mais exigente no Congresso, pode criar esse tipo de cobrança. A Lei 15.270/2025 é uma lei comum.
Nas palavras do magistrado, o legislador criou de modo ilegítimo um mecanismo de financiamento da União às custas de antecipações exageradas, restituídas apenas a partir do ano seguinte e com correção só a contar do acerto.
O que a decisão não faz
Este é o ponto que precisa ficar claro, porque a leitura apressada gera erro caro.
A decisão não derrubou a cobrança sobre lucros e dividendos. Ela não diz que o sócio deixou de pagar imposto. O alvo é específico: a forma como o desconto mensal é calculado, sempre pelo teto, sem considerar quanto aquela pessoa vai receber ao longo do ano.
Além disso, trata-se de decisão de um desembargador, dentro de um caso concreto. Não é uma tese fixada pelo tribunal inteiro, e não vale automaticamente para todo mundo.
Quem quiser discutir a própria situação precisa entrar com ação própria. Até lá, a empresa continua obrigada a reter e recolher normalmente.
O que ainda pode mudar
A lei foi questionada na Justiça desde que entrou em vigor. Hoje existem pelo menos seis ações no Supremo Tribunal Federal discutindo o mérito da cobrança, e nenhuma delas foi julgada.
Isso significa que o cenário ainda pode virar em qualquer direção. Pode ser confirmado, pode ser ajustado apenas na parte do cálculo mensal, ou pode ser derrubado em pontos mais amplos.
O que acompanhar agora
Para quem distribui lucro acima de R$ 50 mil por mês, três coisas merecem atenção no curto prazo.
A primeira é saber quanto a empresa já reteve no ano e comparar com a estimativa de quanto será realmente devido na conta anual. Se a diferença for grande, existe caixa parado nas mãos do governo.
A segunda é revisar o calendário de distribuição. A forma como os valores são distribuídos ao longo dos meses influencia diretamente quanto é retido.
A terceira é acompanhar o julgamento no Supremo, porque é ele que vai definir o desenho final da cobrança.
Henrique Garcia é advogado tributarista. Para entender como isso se aplica ao seu caso, fale comigo.
Referências
Quer saber como isso afeta o seu caso? Vale conferir.
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