Todos os artigos

Simples Nacional Leitura de 4 min

O que passa a contar como faturamento no Simples Nacional

Nova resolução do Comitê Gestor inclui aluguéis, royalties e juros na receita bruta do Simples e define que o faturamento começa na emissão da nota. Veja o que muda.

Falar com o Henrique no WhatsApp

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou uma resolução que reescreve uma das contas mais importantes para quem está no regime: a da receita bruta. É ela que define em qual faixa a empresa cai, quanto ela recolhe por mês e até quando deixa de poder recolher determinados impostos pelo regime simplificado. A norma é a Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto, e ela altera a Resolução CGSN nº 140/2018, que é o texto que organiza o funcionamento do Simples.

O ponto que interessa ao empresário não está no título da norma. Está em dois parágrafos que dizem, com todas as letras, o que entra e o que fica de fora dessa conta.

O que passa a entrar

A resolução lista expressamente como parte da receita bruta:

  • Royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo. Se a empresa mantém um imóvel alugado no CNPJ, ou licencia uma marca, esse valor entra na conta.
  • Juros, multas, acréscimos e encargos. O que a empresa cobra do cliente que atrasou também soma.
  • Gorjetas, quando não forem integralmente repassadas aos trabalhadores.

A norma ainda acrescenta que a receita bruta compreende quaisquer operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. É uma redação larga, e ela existe justamente para fechar as brechas de enquadramento.

Na prática, isso alcança receitas que muita empresa nem tratava como faturamento. O aluguel de uma sala que sobrou, o valor recebido pelo uso da marca, o juro cobrado numa renegociação com cliente. Nenhuma dessas entradas se parece com "vender o produto" ou "prestar o serviço", mas todas passam a compor a base que define a faixa e o valor a recolher.

O que fica de fora

A mesma resolução lista as exclusões. Duas importam ao empresário:

  • Rendimentos ou ganhos líquidos de aplicações de renda fixa ou variável. O que o caixa da empresa rende aplicado não entra na receita bruta.
  • Os valores dos dois novos impostos sobre consumo criados pela reforma tributária, quando apurados e recolhidos segundo o regime regular previsto na Lei Complementar nº 214/2025.

A segunda exclusão vem com uma condição que precisa ser lida com cuidado, porque ela é o detalhe que muda o resultado. A exclusão vale para quem apura e recolhe esses impostos pelo regime regular, ou seja, fora da guia única do Simples. Quem recolhe tudo dentro do documento único de arrecadação não está nessa hipótese. Gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores também ficam de fora.

O relógio da receita mudou de lugar

A parte menos comentada da resolução talvez seja a que mais afeta a rotina. A norma fixa que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos e da prestação de serviços se consideram auferidas no momento do faturamento.

E define faturamento de forma objetiva: é a emissão do documento fiscal que formaliza a operação. Também conta como faturamento a emissão de documento que altere, complemente ou modifique os valores de um documento anterior, inclusive nota de débito, quando esses valores corresponderem à receita bruta.

O alcance disso fica claro na regra seguinte: o mesmo critério se aplica a valores recebidos adiantadamente e a vendas para entrega futura. Ou seja, emitiu a nota, a receita entrou na conta daquele período, mesmo que o dinheiro só chegue depois.

Para a empresa que trabalha com adiantamento, com contrato de longo prazo ou com entrega programada, isso muda o mês em que a receita é reconhecida. E, como a faixa do Simples é calculada sobre a receita acumulada, mexer no momento do reconhecimento mexe na conta inteira.

O que fazer com isso

Três perguntas resolvem a maior parte dos casos:

  1. A empresa tem alguma receita fora da atividade principal? Aluguel, licenciamento, juros de inadimplência. Se tem, essa receita precisa estar na conta.
  2. A empresa emite nota antes de receber? Se sim, o reconhecimento acompanha a emissão, não o recebimento.
  3. A empresa pretende recolher os novos impostos sobre consumo pelo regime regular? Essa decisão agora tem um efeito adicional, porque muda o que compõe a receita bruta.

A resolução não cria imposto novo e não muda alíquota. Ela organiza a base de cálculo e o momento do reconhecimento. Mas quem está perto de um limite de faixa, ou perto de um dos limites do regime, sente a diferença antes de qualquer outra empresa.

Henrique Garcia é advogado tributarista. Para entender como isso se aplica ao seu caso, fale comigo.

Referências
Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2026, que altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 (art. 2º, §§ 3º-A, 4º, 5º, 8º, 9º e 9º-A). Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (art. 3º, § 1º-A; art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º). Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Quer saber como isso afeta o seu caso? Vale conferir.

Falar no WhatsApp