Todos os artigos

Imóveis Leitura de 5 min

Aluguel de imóvel vai exigir nota fiscal a partir de dezembro de 2026

A partir de 1º de dezembro de 2026, alugar imóvel passa a exigir emissão de nota fiscal de serviço. Entenda quem entra na regra, por que a empresa entra antes da pessoa física e o que revisar até lá.

Falar com o Henrique no WhatsApp

Quem aluga imóvel no Brasil nunca precisou emitir nota fiscal pelo aluguel em si. Isso muda em 1º de dezembro de 2026. A Receita Federal e o Comitê Gestor do novo imposto sobre bens e serviços fixaram essa data como início da obrigação de emitir nota fiscal de serviço nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de imóveis. A regra vale para quem for considerado contribuinte, e é justamente aí que está a parte que quase ninguém percebeu: a empresa entra em condições muito mais amplas do que a pessoa física.

Por que o aluguel nunca teve nota fiscal

Até agora, a tributação do aluguel seguia uma lógica simples. A pessoa física que recebia aluguel pagava Imposto de Renda, com percentual que pode chegar a 27,5%. A pessoa jurídica pagava os tributos correspondentes ao regime dela.

Em nenhum dos dois casos havia imposto sobre serviço incidindo sobre a locação. O motivo é conceitual: alugar um imóvel nunca foi tratado como prestar um serviço. Sem serviço, sem nota fiscal de serviço.

O que existia de nota fiscal no mercado imobiliário era outra coisa: o documento emitido pela imobiliária pela administração ou pela intermediação. Esse continua existindo. O que passa a existir é um segundo documento, ligado à própria operação de locação.

O que mudou na raiz

A obrigação não nasceu sozinha. Ela é consequência da reforma tributária.

A Lei Complementar 214, de 2025, incluiu expressamente a locação de imóveis entre as operações alcançadas pelos dois novos impostos sobre consumo criados pela reforma. Antes, esse campo simplesmente não alcançava aluguel.

A partir do momento em que a locação entrou nesse campo, ela passou a carregar tudo o que vem junto: apuração, organização de créditos, revisão de contrato e, agora com data marcada, emissão de documento fiscal. A nota é apenas a parte mais visível dessa mudança.

Quem entra: a pessoa física tem duas porteiras

Para a pessoa física, a tributação pelos novos impostos não é automática. A legislação criou dois critérios que precisam ser cumpridos ao mesmo tempo, considerando o ano-calendário anterior:

  1. receita com locações acima de R$ 240 mil; e
  2. operações envolvendo mais de três imóveis distintos.

O detalhe decisivo é o "e". Não basta atingir apenas um dos limites. Quem tem dois imóveis e recebe R$ 500 mil de aluguel por ano não entra no regime regular por esse critério. Quem tem dez imóveis pequenos e recebe R$ 100 mil também não.

Dois pontos merecem atenção na contagem. O valor de R$ 240 mil é corrigido periodicamente, então ele funciona como referência e não como número fixo para sempre. E, na contagem dos imóveis, a fração ideal conta como imóvel distinto: quem tem um quarto de quatro imóveis em condomínio conta quatro, e não um. Isso costuma pegar exatamente quem herdou imóvel em conjunto com irmãos e nunca fez a partilha.

Quem entra: a empresa não tem porteira nenhuma

Aqui está a assimetria que muda o planejamento de muita gente.

Para a pessoa jurídica que explora locação de imóveis como atividade econômica, não existe limite mínimo de receita, não existe quantidade mínima de imóveis e não existe período de carência. Ela entra no regime regular desde o primeiro imóvel e desde o primeiro real recebido.

Isso alcança diretamente as holdings imobiliárias, aquelas empresas constituídas por famílias para organizar sucessão, proteger patrimônio e centralizar a gestão de imóveis próprios. Uma estrutura montada anos atrás, com um único imóvel alugado, já está dentro.

Isso não significa que a estrutura deixou de fazer sentido. As razões que levam uma família a organizar patrimônio em empresa continuam válidas, e a maior parte delas nem é tributária. O que mudou é que agora essa estrutura vem com uma obrigação acessória recorrente junto, e ela tem data para começar.

O que fazer até dezembro

O prazo parece distante, mas o trabalho não é de uma semana. Quatro passos resolvem a maior parte:

Contar os imóveis do jeito certo. Levantar quantos imóveis distintos existem, lembrando que fração ideal conta separado.

Fechar a receita do ano anterior. É ela que decide o enquadramento da pessoa física, e ela precisa estar somada, não estimada.

Conferir a situação de cada estrutura. Se há imóveis em nome de empresa, a resposta já está dada e o passo seguinte é operacional.

Revisar contratos e sistema de emissão. Contratos de locação costumam ser antigos e silênciosos sobre tributo. E quem nunca emitiu nota precisa descobrir por qual sistema vai emitir antes do primeiro vencimento, e não depois.

Conclusão

A reforma tributária saiu da fase de discussão e virou rotina de emitir documento. Para quem tem patrimônio imobiliário, a pergunta deixou de ser quanto vai pagar e passou a ser se já está dentro do regime.

A diferença entre descobrir isso em agosto e descobrir em dezembro é a diferença entre organizar com calma e correr com a obrigação já valendo.

Henrique Garcia é advogado tributarista. Para entender como isso se aplica ao seu caso, fale comigo.

Referências
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado em 1º de agosto de 2026 Lei Complementar nº 214, de 2025 Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 (Regulamento do IBS), arts. 379, 381, 382 e 383

Quer saber como isso afeta o seu caso? Vale conferir.

Falar no WhatsApp