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Simples Nacional Leitura de 5 min

Abrir outra empresa para não sair do Simples: o risco

Dividir o faturamento entre empresas para não estourar o teto do Simples pode somar tudo de volta, derrubar o regime e esticar o prazo de cobrança.

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Abrir uma segunda empresa para dividir o faturamento e continuar no Simples Nacional é uma das manobras mais vendidas no mercado. O conselho que julga os recursos dos contribuintes contra autuações da Receita Federal acabou de mostrar o preço dela.

Em dois processos do mesmo contribuinte, julgados na mesma sessão de julho e publicados agora em setembro, a fiscalização somou a receita das empresas do grupo, tirou todas do regime e cobrou o imposto pela regra comum. O conselho manteve a cobrança.

A exclusão do regime era o resultado esperado. O que pesou mais foi o que veio junto com ela, e que manteve a cobrança viva por mais de uma década.

O caso que o conselho julgou

São dois autos de infração contra o mesmo contribuinte, julgados em 27 de julho de 2026 e publicados em 17 de setembro. Um trata da exclusão do Simples Nacional. O outro, do imposto de renda da empresa.

A fiscalização sustentou que as empresas do grupo funcionavam como um negócio só e que havia uso de pessoas interpostas, gente que aparece no contrato social sem comandar nada de fato.

Os dois recursos foram rejeitados por unanimidade no ponto central. A receita passou a ser apurada de forma somada, e a exclusão do regime ficou de pé.

Quando duas empresas viram uma só

A separação no papel cai quando a operação mostra outra coisa. O conselho listou o que a fiscalização encontrou: unidade operacional, administrativa, patrimonial e econômica entre as pessoas jurídicas.

Em português: mesma operação no dia a dia, mesma administração, mesmo patrimônio por trás e mesmo resultado econômico no fim da linha.

Demonstrado esse conjunto, a autonomia formal das empresas deixa de valer. A receita bruta relevante para saber se cabe no Simples passa a ser contada de forma agregada, e não empresa por empresa.

Somadas, as empresas estouraram o limite do regime. Foi a partir daí que a conta começou a crescer.

A multa que a Receita chama de qualificada

Junto com o imposto veio a multa qualificada, aquela que a Receita aplica quando entende que houve intenção de fraudar, e não simples erro.

O conselho registrou que essa qualificação não é automática: ela exige demonstrar que a conduta se encaixa numa hipótese de fraude, sonegação ou conluio, e apontar a infração sozinha não basta. No caso concreto, o relatório fiscal foi considerado fundamentado o bastante para caracterizar conluio, que é o acerto entre duas ou mais partes para produzir o resultado.

A multa acabou reduzida de 150% para 100%, por aplicação da lei mais favorável que passou a valer depois dos fatos. Vale registrar que o teto mudou de novo desde então: a lei complementar sancionada em 2026 fixou o limite geral em 75%, com 100% reservado ao caso de intenção comprovada.

Ainda assim, a multa não foi o pior pedaço.

O prazo que estica

Reconhecido o conluio, muda a regra de contagem do prazo que a Fazenda tem para constituir a cobrança.

Na situação comum, esse prazo corre a partir do próprio fato que gerou o imposto. Com a fraude reconhecida, ele passa a correr do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a cobrança já poderia ter sido feita. O efeito prático é uma janela de cobrança bem maior.

Foi exatamente isso que permitiu cobrar, num processo julgado em 2026, um fato ocorrido em setembro de 2009. Dezessete anos depois, a dívida continuava exigível.

Para quem montou a estrutura achando que o tempo resolveria, esse é o ponto que desmonta a conta.

O que fazer se você tem mais de um CNPJ

A pergunta útil é se cada empresa se sustenta sozinha. Contrato social separado não responde isso.

Vale percorrer item por item:

  • Administração: cada empresa tem quem decide de verdade, ou as duas respondem à mesma pessoa?
  • Patrimônio: os bens usados por cada uma são dela, ou estão todos concentrados numa só?
  • Operação: existe atividade própria, com processo próprio, ou é a mesma linha de produção dividida em dois papéis?
  • Clientes e fornecedores: as carteiras são distintas, ou a segunda empresa só fatura o excedente da primeira?
  • Estrutura e equipe: endereço, instalações e funcionários são separados na prática, não apenas no registro?

Quando a resposta de uma empresa depende da outra, o risco já existe. E arrumar isso antes da fiscalização custa muito menos do que discutir depois, com multa e juros correndo sobre anos acumulados.

Conclusão

Separar CNPJ não separa negócio. Quando a fiscalização olha quem manda, quem paga e de quem é o patrimônio e encontra a mesma resposta nas duas empresas, a receita é somada, o regime cai e o prazo de cobrança se alonga.

A decisão é de uma turma do conselho e ainda pode ser revista internamente. Mas o roteiro que a fiscalização seguiu está desenhado e não depende desse julgamento para ser aplicado no próximo caso.

Quem opera com mais de um CNPJ ganha em revisar agora, com calma e documento na mão, o que sustenta cada empresa de pé.

Henrique Garcia é advogado tributarista. Para entender como isso se aplica ao seu caso, fale comigo.

Referências
CARF, Acórdão 1102-002.078, processo 13502.722113/2016-26, 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção, sessão de 27/07/2026, publicado em 17/09/2026 CARF, Acórdão 1102-002.079, processo 13502.722158/2016-09, mesma turma e sessão Arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 (fraude, sonegação e conluio) Art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 (multa qualificada) Art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (contagem do prazo de decadência) Lei Complementar nº 236/2026 (novo teto das multas tributárias)

Quer saber como isso afeta o seu caso? Vale conferir.

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