Devedor contumaz: recurso sai do CARF e vai para a Receita
A Portaria RFB 702/2026 tirou do CARF o recurso de quem é qualificado como devedor contumaz. Veja quem entra na regra e o detalhe de prazo que decide o julgador.
Falar com o Henrique no WhatsAppA Receita Federal publicou no Diário Oficial de 10 de julho de 2026 uma portaria que mudou uma peça do jogo que quase ninguém estava olhando. Quem for definitivamente qualificado como devedor contumaz perde o direito de ter o recurso julgado pelo CARF, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Esse recurso passa a ser decidido dentro da própria Receita.
A mudança adapta as regras do processo administrativo à lei complementar de janeiro de 2026 que criou os critérios do devedor contumaz. O enquadramento já trazia perda de benefícios fiscais, exclusão de licitações e vedação à recuperação judicial. A lista ganhou mais um item, e esse item é processual.
O que interessa a quem carrega dívida tributária relevante no CNPJ vai além de saber que a segunda instância mudou de endereço. É entender quem entra nessa regra, o que se perde ao sair do CARF e por que a data do recurso virou decisão estratégica.
O que a portaria mudou
O julgamento em segunda e última instância administrativa dos recursos de quem é devedor contumaz passou para as turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal, a DRJ-R, que fica dentro da Receita.
Uma expressão da norma merece destaque: independentemente do valor da controvérsia. Autuação de R$ 500 mil ou de R$ 500 milhões, o caminho é o mesmo.
A regra vale desde a publicação, sem prazo de adaptação, e trouxe ainda um ajuste operacional que custa retrabalho para quem já preparou defesa. Voltamos a ele adiante.
Quem entra nessa regra (e quem não entra)
A regra alcança só quem foi definitivamente qualificado como devedor contumaz. Empresa com dívida em aberto, em parcelamento ou discutindo autuação, nada disso basta.
A lei exige critérios que valem juntos: no âmbito federal, dívida irregular de R$ 15 milhões ou mais, valor maior que o patrimônio conhecido do devedor, inadimplência por quatro períodos seguidos ou seis alternados em doze meses, e nenhuma justificativa objetiva para não pagar. O regime também alcança fraudes estruturadas, como o uso sistemático de empresas de fachada.
Ficam de fora débitos suspensos, débitos totalmente garantidos e valores em discussão válida, administrativa ou judicial. E a qualificação não é automática: exige processo prévio, notificação formal e prazo de 30 dias para regularizar ou se defender.
Hoje o universo atingido é pequeno. Segundo levantamento do portal Contábeis, cinco empresas têm a qualificação no âmbito federal, concentradas no setor de cigarros, somando mais de R$ 25 bilhões em débitos.
O que se perde ao sair do CARF
O CARF tem composição paritária: metade dos conselheiros é indicada pela Fazenda, metade pelas confederações dos contribuintes. Esse desenho existe para que a última palavra administrativa não fique só com quem lançou o crédito.
A DRJ-R é formada por auditores fiscais da própria Receita. Para esse grupo de contribuintes, autuação, primeira instância e última instância administrativa passam a acontecer dentro da mesma instituição. A validade da portaria ainda não foi apreciada pelos tribunais.
O caminho judicial continua aberto. O que muda é a última porta administrativa antes dele.
O detalhe de prazo que decide o julgador
Essa é a parte que separa quem leu a portaria de quem leu a notícia sobre ela. Quem julga é definido pela situação do contribuinte no dia em que o recurso é protocolado. E a decisão que qualifica ou tira alguém da condição de devedor contumaz não volta no tempo para mudar o julgador.
A leitura vale nos dois sentidos. Recurso protocolado antes de a qualificação ficar definitiva continua no CARF, mesmo que o enquadramento venha depois. Recurso protocolado com a qualificação já definitiva fica na Receita, mesmo que o enquadramento caia em seguida. A foto que vale é a do dia do protocolo.
O ajuste que passou despercebido
Processo retirado de pauta passa a entrar automaticamente na sessão seguinte. Só que a sustentação oral já enviada é desconsiderada. Quem gravou e protocolou precisa mandar nova manifestação dentro do prazo para a nova sessão, ou perde a chance.
O que fazer agora
- Mapear a exposição real, comparando a dívida irregular com o patrimônio conhecido. É esse cruzamento, mais do que o valor absoluto, que aciona o gatilho.
- Tratar a notificação de qualificação como prazo fatal. Os 30 dias decidem restrições, acesso a licitação, recuperação judicial e, agora, quem julga o recurso.
- Revisar o calendário de protocolo dos recursos em curso à luz da nova regra de data.
- Separar as coisas: a proibição de acordo com a União para o devedor contumaz é outra medida, com base própria, que costuma aparecer misturada nessa conversa.
Conclusão
A portaria não criou o devedor contumaz nem ampliou os critérios. Ela levou para dentro da Receita o julgamento final do recurso de quem já está definitivamente qualificado, sem piso de valor.
Para a maioria das empresas com dívida tributária, nada muda hoje. Para quem tem passivo federal na casa das dezenas de milhões e patrimônio menor que ele, o recado é de calendário: o momento de olhar o enquadramento é antes de a qualificação virar definitiva.
Henrique Garcia é advogado tributarista. Para entender como isso se aplica ao seu caso, fale comigo.
Referências
Quer saber como isso afeta o seu caso? Vale conferir.
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