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Equiparação hospitalar: Receita muda a regra das clínicas

A Receita mudou a regra que deixa clínicas pagarem menos imposto. Anestesia entrou, quem só cede médico a hospital saiu. Veja se a sua clínica se enquadra.

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No dia 18 de setembro, a Receita Federal publicou uma norma que mexe no bolso de clínicas, laboratórios e sociedades médicas. Ela reescreveu a regra que deixa quem presta serviço de saúde pagar imposto como se fosse hospital, com uma conta bem menor. E a mudança vale desde o dia da publicação.

A diferença é grande. No lucro presumido, o regime em que o imposto é calculado sobre uma fatia fixa do faturamento, a clínica comum paga imposto de renda e contribuição sobre o lucro em cima de 32% do que fatura. Quem se enquadra como serviço hospitalar calcula sobre 8% (imposto de renda) e 12% (contribuição). Esse enquadramento tem nome: equiparação hospitalar.

A nova norma abriu a porta para alguns e fechou para outros. E o ponto que mais vai gerar briga atinge um modelo muito comum no mercado: a empresa médica que trabalha dentro do hospital dos outros.

O que a Receita liberou

A primeira novidade é a anestesia. Os serviços de anestesiologia passaram a constar na lista de atividades que dão direito à conta reduzida, ao lado de radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, entre outras.

A segunda é que duas proibições antigas saíram do texto. Até agora, a norma da Receita negava o benefício a quem atendia usando a estrutura física de outra empresa, inclusive a do hospital contratante, e ao atendimento domiciliar, o chamado home care.

Nenhuma das duas mudanças caiu do céu. Nos últimos meses, a própria Receita, em respostas a consultas de contribuintes, e a Justiça já vinham reconhecendo o benefício nesses dois casos. A norma nova só colocou no papel o que já acontecia na prática.

Até aqui, notícia boa. O problema está no que entrou do outro lado.

Quem ficou de fora

A mudança mais relevante é uma proibição nova. A Receita passou a excluir da equiparação a empresa que, na prática, só coloca médicos à disposição do hospital, sem responder diretamente pelo atendimento ao paciente e sem cuidar da organização, da execução e dos riscos do serviço.

Na prática, se a estrutura apenas fornece o médico e quem toca a operação é o hospital, ela fica fora do benefício. Emitir nota fiscal e ter registro na Anvisa, a agência de vigilância sanitária, não resolve.

A segunda mudança é no requisito da estrutura. Antes, a regra pedia que a prestadora fosse organizada como sociedade empresária. Agora o texto exige que ela seja sociedade empresária "de fato e de direito". Ter o contrato social no formato certo deixou de bastar sozinho: a empresa precisa funcionar como empresa, com estrutura, organização e risco próprios.

A terceira é o empresário individual, que passou a ser excluído com todas as letras, ao lado da sociedade simples, que já estava fora.

Por que a proibição nova pode ser questionada

O benefício dos 8% e 12% nasce de uma lei federal de 1995. A norma publicada agora é uma instrução normativa, um ato interno da Receita, que só pode interpretar a lei e não tem força para criar restrição que a lei não prevê.

E a lei não fala em cessão de médico a hospital. Também não existe jurisprudência consolidada sobre esse ponto. Por isso a nova vedação abre espaço para discussão administrativa e judicial.

Só que isso tem dois lados. Decisões recentes já vinham negando a equiparação a sociedades médicas exatamente nessa configuração, de profissionais atuando dentro de hospital de terceiro sem responder pela organização do atendimento. E, a partir de agora, é esse texto que o fiscal vai abrir na hora de autuar. Discordar dele significa discutir caso a caso.

O que fazer agora

Quem já usa a conta de 8% e 12% precisa olhar três coisas: como o serviço é prestado no dia a dia, o que o contrato com o hospital diz sobre quem responde pelo paciente e quem organiza o atendimento, e se a sociedade funciona de fato como empresa. Se a resposta para as duas primeiras for "o hospital", o risco de autuação mudou de patamar no dia 18.

Anestesistas organizados em sociedade empresária ganharam respaldo expresso para pedir a conta reduzida. Vale revisar se a estrutura atual já permite isso.

Clínicas que atendem em estrutura de terceiros ou em domicílio deixaram de ter barreira automática. Mas continuam precisando cumprir o resto: sociedade empresária de fato, normas da vigilância sanitária e nenhuma das exclusões da norma.

Conclusão

A Receita reconheceu o que a Justiça já vinha dizendo sobre anestesia, estrutura de terceiros e atendimento domiciliar. Ao mesmo tempo, fechou por escrito a porta de quem só cede médico ao hospital e de quem é empresa só no papel.

Para a clínica com estrutura própria, a mudança ajuda. Para a empresa médica que trabalha dentro do hospital sem organizar o atendimento, a conta reduzida passou a carregar um risco declarado. O momento de ajustar contrato e rotina é antes que a fiscalização faça essa leitura pela sua empresa.

Henrique Garcia é advogado tributarista. Para entender como isso se aplica ao seu caso, fale comigo.

Referências
Receita Federal, Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17/09/2026, publicada no DOU de 18/09/2026 (altera o art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017): https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.343-de-17-de-setembro-de-2026-732611655 Lei nº 9.249/1995, art. 15 Tributo Sem Açúcar, boletim de 18/09/2026, "Instrução Normativa da Receita altera critérios da equiparação hospitalar"

Quer saber como isso afeta o seu caso? Vale conferir.

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