Todos os artigos

Decisões dos tribunais Leitura de 4 min

Lucro presumido: Justiça derruba o aumento de 10% na base

A Justiça Federal afastou o acréscimo de 10% na base do lucro presumido e liberou a devolução de cinco anos. Veja quem pode pedir e o que ainda está em aberto.

Falar com o Henrique no WhatsApp

Uma empresa de Santa Catarina conseguiu na Justiça Federal afastar o aumento de 10% que uma lei de 2025 criou na conta do lucro presumido. Junto, veio o direito de pedir de volta o que pagou a mais nos últimos cinco anos.

A decisão interessa a um grupo específico: empresas no lucro presumido que faturam acima de R$ 5 milhões por ano. Para as prestadoras de serviço, o efeito é o maior de todos.

A tese ainda não está ganha. Existe decisão em sentido contrário em outro tribunal e o Supremo ainda não julgou o mérito. Abaixo, o que mudou, quanto pesa e por que a data em que a empresa entra na Justiça define quanto ela consegue recuperar.

O que a nova lei mudou

No lucro presumido, a empresa não calcula o lucro que realmente teve. A lei presume que uma fatia do faturamento é lucro e cobra o imposto de renda da empresa e a contribuição social sobre essa fatia.

Essa fatia presumida era de 8% para empresas em geral e de 32% para prestadoras de serviço. A lei complementar aprovada em 2025 acrescentou 10% a esses percentuais, que passaram para 8,8% e 35,2%.

Um ponto que gera confusão e vale deixar claro: esses percentuais não são o imposto. Eles definem a parte do faturamento que a lei trata como lucro, e é sobre essa parte que os tributos incidem.

O acréscimo também não vale sobre todo o faturamento. Ele alcança apenas a parcela da receita que ultrapassa R$ 5 milhões no ano. Numa prestadora de serviço que fatura R$ 8 milhões, por exemplo, o aumento atinge os R$ 3 milhões que passam do limite, e só sobre essa parcela a fatia tratada como lucro sobe de 32% para 35,2%.

O que a Justiça decidiu

A 3ª Vara Federal de Itajaí concedeu mandado de segurança afastando o acréscimo para a empresa que entrou com o pedido. Reconheceu também o direito de compensar o que foi recolhido a mais, respeitado o prazo de cinco anos.

O raciocínio da sentença parte de uma premissa: o lucro presumido é uma das formas de apuração admitidas pelo Código Tributário Nacional. A partir daí, o juiz apontou quatro vícios na regra nova.

Entre eles, a ofensa à transparência tributária. O argumento é que aumento de tributo deveria vir por alíquota, de forma visível, e não por elevação da base rotulada como corte de renúncia fiscal.

Por que a tese ainda não está ganha

Trata-se de sentença de primeiro grau, sujeita a recurso. Um tribunal regional já decidiu em sentido oposto, e há três ações no Supremo questionando a regra, nenhuma delas julgada no mérito.

O roteiro de fundamentação usado nessa sentença encontra respaldo em uma turma de outro tribunal regional e resistência justamente naquele que decidiu contra. Na prática, o resultado ainda depende de onde a empresa está.

Existe ainda um detalhe de procedimento que costuma passar despercebido. Mesmo que a União não recorra, a decisão sobe automaticamente ao tribunal. Sentença favorável em primeira instância não encerra a discussão.

Por que a data de entrar na Justiça decide o valor

Aqui está o ponto mais prático e o mais ignorado. O mandado de segurança não alcança efeitos patrimoniais anteriores ao momento em que foi apresentado.

Na prática, a data do pedido é o marco do que pode ser recuperado. Cada mês de espera é um mês que sai da conta da devolução.

Para uma empresa de serviços que fatura bem acima de R$ 5 milhões, esse atraso significa valores relevantes ficando para trás, mês a mês, enquanto a tese segue em discussão nos tribunais.

Conclusão

O aumento de 10% na base do lucro presumido vem sendo questionado com sucesso em parte da Justiça Federal, com direito à devolução dos últimos cinco anos. Mas o tema segue em aberto, com decisão contrária em outro tribunal e o Supremo ainda por decidir.

Para quem está no lucro presumido e ultrapassa R$ 5 milhões de faturamento anual, o primeiro passo é medir quanto o acréscimo já custou. O segundo é entender que esperar o desfecho no Supremo tem preço, porque a recuperação só conta a partir do dia em que o pedido é feito.

Henrique Garcia é advogado tributarista. Para entender como isso se aplica ao seu caso, fale comigo.

Referências
3ª Vara Federal de Itajaí, mandado de segurança, sentença do juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva Lei Complementar nº 224/2025 LawLetter, edição de 08 de setembro de 2026

Quer saber como isso afeta o seu caso? Vale conferir.

Falar no WhatsApp