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Parceria entre escritórios: imposto só sobre a sua parte

A Receita confirmou que escritório no Simples Nacional paga imposto só sobre a sua fatia dos honorários na parceria. Veja as nove condições exigidas.

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A Receita Federal respondeu uma dúvida que custava dinheiro a milhares de escritórios de advocacia. Quando duas bancas atuam juntas num caso e só uma delas recebe do cliente, quem recebeu não precisa pagar imposto sobre o valor que vai repassar ao parceiro.

A resposta saiu no Diário Oficial em 28 de julho de 2026 e vale para quem está no Simples Nacional, o regime que reúne vários impostos numa guia só. Até então o ponto não tinha resposta oficial, e muita banca recolhia imposto sobre dinheiro que apenas passava pela conta.

A economia é real e, no exemplo usado pela própria Receita, chega a um terço do imposto da operação conjunta. Só que ela não é automática. Foram listadas nove condições, e uma delas é justamente a que mais escapa da rotina dos escritórios.

O que a Receita respondeu

A situação é comum. Um escritório fecha o contrato com o cliente e chama outro para atuar em conjunto, porque o caso pede uma especialidade diferente, envolve atuação em outro estado ou exige dividir tarefas. O cliente costuma pagar tudo para um só, que depois repassa a parte combinada.

O entendimento oficial é que a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional pode considerar como receita apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe pertence. O valor recebido para repassar ao parceiro não é receita própria de quem apenas centralizou o recebimento.

Com isso, o mesmo dinheiro deixa de ser tributado duas vezes, em dois CNPJs diferentes.

Por que a conta mudava

O Simples Nacional calcula o imposto sobre a receita bruta e, em regra, não admite deduções. Era aí que a rotina travava: o escritório que recebia o valor cheio corria o risco de pagar imposto também sobre a fatia que sairia da conta dele logo depois.

A Receita ilustrou o problema com números. Dois escritórios dividem R$ 100 mil de honorários em partes iguais, os dois no Simples, com uma alíquota efetiva hipotética de 4,5%. Se o valor cheio fosse tributado por quem recebeu, sairiam R$ 4.500 de um lado e R$ 2.250 do outro, num total de R$ 6.750. Com cada um tributando a própria fatia, o total cai para R$ 4.500.

Vale a ressalva: esses 4,5% são o percentual do exemplo, não a alíquota da advocacia. No Simples, o percentual efetivo varia conforme o faturamento e o anexo em que a atividade se enquadra.

As nove condições

A base da regra não é nova. Uma lei de 2022 já tinha incluído no Estatuto da Advocacia a previsão de que cada participante da parceria reconhece como receita apenas os honorários que lhe cabem. O que faltava era a confirmação de que isso alcançava também quem está no Simples.

Para afastar da receita os valores que pertencem ao parceiro, a Receita exige que a parceria observe as regras do Estatuto da Advocacia e dos provimentos da Ordem dos Advogados do Brasil. Na leitura do órgão, isso significa:

  1. Contrato formal de parceria entre os advogados ou sociedades
  2. Atuação conjunta enquadrada na modalidade de parceria profissional reconhecida pela Ordem
  3. Previsão expressa da divisão dos honorários entre os parceiros
  4. Indicação do valor total da remuneração do advogado ou sociedade indicante
  5. Indicação do contrato firmado com o cliente
  6. Descrição dos serviços que serão prestados pelo parceiro
  7. Definição das condições de recebimento dos honorários
  8. Averbação do contrato de parceria junto ao Conselho Seccional da Ordem
  9. Reconhecimento, por cada parceiro, apenas da parcela que efetivamente lhe pertence

A oitava é a que mais fica de fora. Muita parceria é fechada por mensagem ou por e-mail e nunca chega a ser averbada.

O que fazer agora

A própria Receita registra que nenhum benefício fiscal foi criado. O que houve foi o reconhecimento do que a lei de 2022 já previa. A consequência prática é direta: sem a documentação completa, o repasse pode ser desconsiderado e todo o valor recebido tratado como receita própria do escritório que centralizou.

Quem divide honorários com outras bancas tem três frentes a revisar. A primeira é o modelo de contrato de parceria, que precisa trazer a divisão dos honorários, o contrato com o cliente e a descrição dos serviços do parceiro. A segunda é a rotina de averbação na seccional, que deixa de ser formalidade e passa a ser prova. A terceira é o registro contábil, para que a receita declarada corresponda à fatia que realmente ficou no caixa.

Operar dessa forma também protege o passado. A documentação é o que demonstra que o valor repassado nunca integrou o patrimônio da sociedade que recebeu.

Conclusão

Para o escritório no Simples Nacional que atua em parceria, o imposto agora recai sobre a fatia que é dele, e não sobre o valor cheio que passou pela conta. A insegurança que existia desde 2022 saiu do caminho.

O preço disso é papel. A parceria fechada no aperto de mão, formalizada depois e nunca averbada na Ordem é exatamente a que fica exposta a uma cobrança sobre dinheiro que nunca foi do escritório. Antes da próxima divisão de honorários, vale conferir com o advogado responsável se o contrato-padrão da banca cumpre as nove condições.

Henrique Garcia é advogado tributarista. Para entender como isso se aplica ao seu caso, fale comigo.

Referências
Solução de Consulta COSIT nº 118, de 23 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28/07/2026 Lei nº 14.365/2022, que incluiu o § 9º no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional Boletim Tributo sem Açúcar, edição de 28/07/2026

Quer saber como isso afeta o seu caso? Vale conferir.

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